Proprietários e inquilinos não têm opinião negativa sobre a proposta de lei que enquadra a reabilitação urbana. Mas querem mais pormenores As associações de proprietários e inquilinos consideram que houve avanços na proposta de lei para a reabilitação urbana. Mas quer de uma quer de outra parte vêm algumas críticas. Os senhorios consideram que não há ainda a indicação de quais são as operações a fazer para o estabelecimento de zonas de reabilitação. Os inquilinos querem saber o que vai acontecer aos moradores destas casas. Menezes Leitão, presidente da Associação de Proprietários, disse ao i que "ao contrário do diploma anterior, houve a preocupação de poder ser fixado um aumento mínimo das rendas congeladas depois das obras de reabilitação". E que esta proposta é mais flexível na simplificação dos processos. Recorde-se que as rendas para os contratos particulares anteriores a 1990 e os comerciais anteriores a 1995 têm actualizações anuais mínimas. Já António Machado, presidente da Associação dos Inquilinos, diz que o diploma não esclarece o que vai acontecer aos inquilinos aquando das obras. "A proposta de regulamento anterior dizia que neste caso se despejava o inquilino, mas é preciso ter em atenção que essas casas são ocupadas pelos nossos pais e avós e por actividades económicas, sendo essencial preservarem-se as duas partes." O presente regime, esclarece a proposta a levar ao parlamento, aplica-se à reabilitação nas cidades de áreas apresentadas pelas autarquias e aprovadas em assembleia municipal. A delimitação dessas áreas e a aprovação das operações de recuperação dos imóveis podem ser feitas através de um único acto, o que desburocratiza o actual sistema. A proposta de lei refere também que esta delimitação deve ser fundamentada e conter os objectivos estratégicos a definir, o quadro dos benefícios fiscais associados aos impostos municipais e a planta com a delimitação da área abrangida. Outra mudança radical: são dispensadas as consultas e a solicitação de pareceres a entidades externas ou a serviços de organização autárquica municipal. Não obstante, a entidade competente, que pode ser a própria autarquia ou uma entidade gestora por ela nomeada, pode rejeitar a reabilitação quando verifique que a obra viola normas legais e regulamentação aplicáveis. A nova lei confere aos proprietários e titulares de outros direitos, ónus e encargos sobre os edifícios ou fracções incluída neste perímetro, o direito de acesso aos apoios e aos incentivos fiscais e financeiros à sua recuperação, sem prejuízo de outros benefícios e incentivos relativos ao património cultural. A recuperação destas zonas não pode, em qualquer caso, ser superior a 15 anos, a contar da data da sua aprovação, embora possa haver um novo processo de recuperação dentro da mesma zona. A nova legislação prevê igualmente que a aprovação de uma operação urbana sistemática tem como efeito directo e imediato a declaração de utilidade pública, ou seja, permite a expropriação ou a venda forçada dos imóveis na zona abrangida. As novas regras aplicam-se a casas cuja construção tenha sido concluída há mais de 30 anos e que, em virtude do estado de degradação, que pode ter a ver com a solidez, a segurança ou a estética, entre outros motivos, justifiquem uma intervenção global. O diploma obriga ainda que sejam mantidas as fachadas principais do edifício com todos seus elementos, com possibilidade apenas de novas aberturas de vãos ou modificação de vãos existentes no piso térreo. É ainda obrigatório manter as abóbadas, as arcarias, as estruturas metálicas ou de madeira e o número de pisos acima do solo e no subsolo. Este regime não se aplica às operações urbanísticas realizadas em bens imóveis classificados ou em vias de classificação, aplicando-se, contudo, aos prédios ou casas que se localizem em zonas de protecção. |
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