Os condóminos que queiram contestar uma decisão tomada em reunião de condomínio têm 60 dias a partir da data da deliberação e não do dia de comunicação ao condómino que falte a uma reunião. A informação vem hoje em Diário da República, e dá conta da decisão doTribunal Constitucional em relação a uma queixa de inconstitucionalidade da norma que define o prazo para impugnar decisões tomadas em assembleia. A queixa de inconstitucionalidade argumentava que o prazo de 60 dias para contestar as decisões tomadas em assembleia de condóminos deveria começar a contar a partir da data de comunicação da deliberação. O Tribunal Constituicional decidiu “negar provimento ao recurso” e diz que cabe aos condóminos informarem-se sobre as decisões tomadas. A autoridade judicial diz que o condómino tem a obrigação de se informar “sobre se teve lugar ou não a assembleia (…) e terão de igual de modo de diligenciar no sentido de conhecerem o teor das deliberações, para, se o desejarem, poderem impugná-lo no prazo dilatado de 60 dias”. Diz o Tribunal Constitucional “não julgar inconstitucional a norma do artigo 1433.º, n.º 4, do Código Civil, quando interpretada no sentido de que o prazo para intentar acção de anulação de deliberação do condomínio é de sessenta dias, indistintamente quer para condóminos presentes, quer para os ausentes, a partir da data de deliberação, e não da data de comunicação ao condómino ausente.” 26 Janeiro 2011 | 12:51 Hugo Paula - negocios.pt |
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